Elaboração de Programas e Laudos
O QUE É A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS (DIR)? A Declaração de Inexistência de Riscos (DIR) é um documento que confirma a dispensa da obrigatoriedade da empresa (ME ou EPP) de elaborar o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos – da NR1. Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, grau de risco 1 e 2, desobrigadas de compor SESMT e ausentes de agentes físicos, químicos e biológicos, podem utilizar esta declaração. Caso a empresa tenha dúvidas sobre o seu grau de risco, obrigatoriedade a SESMT e se possui ou não riscos químicos, físicos e/ou biológicos, recomenda-se buscar uma consultoria de saúde e segurança do trabalho. QUEM PODE ELABORAR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS? A Declaração de Inexistência de Riscos pode ser feita pelo responsável da empresa que presta informações previdenciárias e/ou trabalhistas, mesmo não sendo habilitado para realizar uma identificação de perigos. Contudo, deve-se ter cuidado para não prestar informações erradas. “Sempre orientamos a busca ao conhecimento técnico para a correta prestação das informações, sendo recomendável que o empregador seja orientado por profissional competente. A empresa que apresentar declaração de inexistência de riscos não condizente com a realidade do ambiente de trabalho estará sujeita à autuação pela Inspeção do Trabalho”, explica o subsecretário Rômulo Machado da SIT (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho). Caso o Auditor encontre riscos físicos, químicos ou biológicos em sua avaliação, a empresa pode ser notificada oficialmente. Por isso recomenda-se sempre uma consultoria em saúde e segurança do trabalho para elaborar a Declaração de Inexistência de Riscos.
O LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de trabalho, é um documento que tem o objetivo de registrar a existência de agentes nocivos à saúde ou integridade física dos trabalhadores.
QUAL O OBJETIVO DO LTCAT?
A principal finalidade do LTCAT é atestar as condições de trabalho que justificam o direito ao empregado segurado de receber a aposentadoria especial. É um laudo técnico elaborado para atestar que o trabalhador desempenha suas atividades laborais exposto à possíveis agravos à saúde.
O LTCAT é de extrema importância, pois ele vai compor o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento fornecido pela empresa empregadora que garante a aposentadoria especial. Um LTCAT mal elaborado ou com informações erradas, pode impactar no PPP e trazer futuros problemas para a corporação.
O que é o PGR?
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é a materialização do processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (por meio de documentos físicos ou por sistema eletrônico), visando à melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas.
O PGR deve ser composto, no mínimo, por dois documentos:
a) Inventário de Riscos Ocupacionais, que compreende as etapas de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos, de modo a estabelecer a necessidade de medidas de prevenção;
b) Plano de Ação, onde se estabelecem as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, de modo a eliminar, reduzir ou controlar os riscos ocupacionais.
O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), é uma importante ferramenta para a preservação da saúde dos colaboradores de uma empresa.
O PCMSO é obrigatório e pode, ainda, exigir a fiscalização do ambiente de trabalho para verificar possíveis riscos que possam afetar a saúde dos colaboradores. Sobretudo, ele procura identificar especificamente as doenças diretamente relacionadas ao trabalho.
É por meio deste programa que são fornecidos os exames admissionais, demissionais e todos os demais exames periódicos que possam vir a ocorrer, além de outras diversas ações possíveis para garantir um ambiente de trabalho saudável.
O atual cenário de monitoramento da saúde do trabalhadores no Brasil ainda é bastante incipiente e é necessário incentivar a adoção de Sistemas de Gestão em Saúde e Segurança no Trabalho, conforme destacado em pesquisas científicas publicadas na Revista Brasileira de Medicina do Trabalho.
O PGRTR é bacisamente um PGR, porém da área rural, especificamente. Veja o que diz a nova NR-31: ” 31.3.1 O empregador rural ou equiparado deve elaborar, implementar, custear o PGRTR, por estabelecimento rural, por meio de ações de segurança e saúde que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais. ” QUAIS RISCOS DEVEM SER AVALIADOS NO PGRTR?
Da mesma maneira do PGR, no PGRTR deverão constar todos os riscos: físicos, químicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos.
“31.3.2 O PGRTR deve contemplar os riscos químicos, físicos, biológicos, de acidentes e os aspectos ergonômicos, sendo sua abrangência e complexidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.”
Além disso, também terá como apoio a NR-9 para fins de suporte e higiene ocupacional, utilizando ela para os critérios de avaliações dos riscos, sugestões de medida de controle e etc. Portanto a NR-31 terá relação próxima com a NR-9.
A nova NR-1 entrouem vigor no dia 03 de Janeiro de 2022. O novo texto da Norma estabelece o gerenciamento de riscos ocupacionais, também chamado de GRO. No GRO deve ser avaliado todos os tipos de riscos ocupacionais, com suas respectivas medidas de controle e ação. Para que se concretize o gerenciamento de riscos ocupacionais, é preciso formular o PGR – Programa de Gerenciamento de riscos, que basicamente é a documentação do GRO.
O PGR portanto, de acordo com as boas práticas, só deve ser elaborado a partir do gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO). Inclusive fica bem mais simples gerar o documento quando se faz um GRO eficiente, pois uma vez que se tenham os riscos avaliados e organizados, facilita bastante montar o inventário de riscos do PGR.
O que deve ser feito para compor o inventário de riscos é estruturar os riscos de maneira que fiquem apresentáveis e organizados no documento. Para que possa existir o inventário, antes é preciso ter as informações coletadas nas visitas técnicas, em detalhes, como as medições quantitativas de ruído ocupacional e outras medições. No inventário, cada risco ocupacional deve ter o seu nível de risco, que é definido de acordo com os critérios de avaliação adotados, como as tabelas de gradação e matriz de risco. Com base neste inventário, é feito o próximo documento base do PGR: o plano de ação.
A análise ergonômica do trabalho (AET) é uma ação preventiva que tem como principal objetivo evitar o desenvolvimento de doenças ocupacionais, condição que afeta a saúde e a qualidade de vida do trabalhador, e que também gera diversos prejuízos financeiros para as empresas.
De acordo com dados da Fundacentro, divulgados no site do Governo Federal, em 2019, quase 39 mil profissionais foram afastados das suas atividades por LER (Lesões por Esforços Repetitivos) e Dort (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho).
Além de cumprir a NR-17, a análise ergonômica do trabalho promove mais conforto e segurança para os colaboradores exercerem as suas funções, evitando que desenvolvam as doenças que acabamos de mencionar.
A AET aborda as seguintes questões:
física: movimentos repetitivos, posturas inadequadas, esforços elevados e outras condições relacionadas;
ambiental: aspectos como calor, vibrações e ruídos;
cognitiva: condições que colaboram para o estresse, sobrecarga mental, tomada de decisão, memória e outras similares;
organizacional: escala de trabalho (turnos), carga de trabalho, hora extra etc.
A avaliação ergonômica preliminar é um processo de avaliativo das situações “ergonômicas” do trabalho, onde o objetivo é identificar os perigos (fatores de riscos) relacionados às exigências das atividades do trabalho e atribuir valor/importância aos possíveis riscos associados, com foco em nortear e priorizar ações para o gerenciamento de riscos ocupacionais.
MEI, ME e EPP de grau de risco 1 e 2, precisa da Avaliação Ergonômica Preliminar?
Sim! A avaliação ergonômica preliminar é obrigatória para todas as empresas, inclusive empresas que poderão ser dispensadas do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme subitem 1.8.6, da NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
(61) 99514-0415