Sistema ESO – 22/06/2022
Com as novas mudanças nas NRs, é imprescindível saber sobre os limites de tolerância dos agentes químicos, físicos e biológicos. Não apenas para caracterizar insalubridade ou aposentadoria especial (eSocial), mas também para compor o inventário de riscos do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) adequadamente.
A NR-15 é a Norma Regulamentadora que traz todos os Anexos que regulamentam os limites de tolerância para os agentes (riscos) que estão associados às atividades e operações insalubres. A NR-9 estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos identificados no gerenciamento de riscos ocupacionais(GRO) e PGR da NR-1. Além das NRs, existem também as NHO (Normas de Higiene Ocupacional) da Fundacentro, que estabelecem metodologias para avaliação de riscos.
A NR-15 possui 14 (quatorze) anexos que definem limites de tolerância e quais atividades devem ser consideradas insalubres. Algumas destas atividades possuem agentes físicos, químicos e biológicos que são informados no eSocial, através do evento S-2240, e que devem estar presentes no Programa de Gerenciamento de Riscos da NR-1. A avaliação de riscos gera os resultados que compõem os documentos trabalhistas (laudos de insalubridade, PGR) e previdenciários (LTCAT e eSocial).
Recomendamos adicionar esta página aos favoritos, para futuras consultas sobre limites de tolerância. Além de explicar como os limites de tolerância funcionam para os laudos, PGR e eSocial, este artigo contém os principais pontos de cada Anexo da NR-15. Caso queira buscar um assunto específico, pressione CTRL + F e digite o que procura.
LIMITES DE TOLERÂNCIA NA NR-15
Os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 têm o objetivo de classificar se a atividade gera insalubridade ou não. De acordo com a NR-15, são consideradas atividades insalubres aquelas que se encontram:
- acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 1;
- nas atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14; e
- atividades constantes nos Anexos 7, 8, 9 e 10 (comprovadas através de laudo)
Caso o trabalhador se encontre nas condições descritas nos Anexos mencionados, terá direito ao adicional de insalubridade, sobre o salário mínimo da região. O adicional de insalubridade pode variar de 10% a 40%, dependendo do grau.
- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; e
- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
Os graus são determinados pelo nível das exposições e condições de trabalho. Nos Anexos da NR-15 são descritos todos os cenários de grau mínimo, médio e máximo. Note que, apesar de algumas substâncias serem quantificadas, em alguns casos a simples exposição pode caracterizar insalubridade, como o caso do cádmio por exemplo. O cádmio é um composto considerado tóxico nas atividades laborais. Em produtos ele precisa ser quantificado e geralmente não pode ultrapassar 1,0 mg/kg. Porém, no âmbito da NR o cádmio não possui um limite de tolerância quantitativo, já que consta no Anexo 13 da Norma, que se baseia em atividades e operações..
IMPORTÂNCIA DE SABER OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA O PGR
Para o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) da NR-1, é importante saber os limites de tolerância para que seja possível determinar o nível de risco. Sem saber sobre limite de tolerância/exposição ocupacional, não é possível definir a probabilidade do dano ocorrer. No inventário de riscos do PGR é obrigatório conter os níveis de probabilidade, severidade e nível de cada risco ocupacional.
Confira a tabela de classificação de probabilidade a seguir, que se baseia no LEO (Limite de Exposição Ocupacional) que basicamente é o limite de tolerância:
Sem saber os limites de tolerância, fica impossível determinar em qual classificação o agente se encontra, pois a classificação depende exatamente do limite de exposição. O agente químico álcool metílico, por exemplo, possui um limite de tolerância de 200 mg/m3 (miligramas por metro cúbico de ar) por 48 horas semanais (8 horas por dia, 6 dias por semana). Digamos que o valor quantitativo encontrado seja 110 mg/m3, isso classificaria a probabilidade como nível 3, exposição moderada, já que é maior que 50% e menor que 100% do LEO. Após saber a probabilidade, basta saber qual o dano que a exposição a este agente pode causar para classificar também o nível de severidade. O cruzamento das duas classificações resulta no nível de risco ocupacional, de acordo com a matriz de risco estabelecida.
LIMITE DE TOLERÂNCIA NA NR-9 PARA AVALIAÇÃO DE RISCOS
Para saber avaliar os agentes físicos, químicos e biológicos, é imprescindível saber sobre a NR-9. A Norma Regulamentadora nº 9 estabelece que deve ser realizada análise preliminar das atividades laborais relativas aos agentes, a fim de adotar medidas de prevenção, através de avaliações qualitativas ou quantitativas. Diferente da NR-15, a NR-9 tem caráter específico de prevenção e não define critérios para insalubridade, apenas para avaliação de risco para o PGR. Apesar disso, a Norma atua em total concordância com a NR-15 quando se refere a limites de tolerância/exposição ocupacional.
Hoje a NR-9 estabelece as avaliações para vibração e calor, e faz-se ainda necessária a construção de anexos específicos para os demais agentes, como ruído, agentes químicos e biológicos que constam na NR-15. Contudo, a NR-9 estabelece a definição de nível de ação e de aplicação subsidiária dos critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos, e estes critérios são utilizados para a avaliação de riscos do PGR.
Veja o que diz a NR-9, quando se refere a limite de tolerância e nível de ação:
“9.6.1 Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção:
a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose. “
O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais prevê a avaliação de todos os riscos ocupacionais (não apenas os ambientais), a indicação do nível de risco e sua classificação para determinação das medidas de prevenção e o acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais. Com a introdução da nova NR-01, que dialoga com todas as demais normas regulamentadoras, os requisitos referentes a gerenciamento de riscos até então existentes na NR-09 foram transpostos para a NR-01, restando ao novo texto da NR-09 os requisitos específicos para avaliação e controle das exposições ocupacionais aos agentes químicos, físicos e biológicos.
LIMITES DE TOLERÂNCIA NO ESOCIAL
Os limites de tolerância no eSocial são determinados pelas regras descritas no evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos). este evento é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial.
A exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes nocivos, à simples presença no ambiente de trabalho.
Para ruído ocupacional, os limites de tolerância no eSocial são os mesmos da NR-15 do MTE, porém a metodologia para avaliação de ruído é a NHO 01 da Fundacentro.
Resumindo, os riscos que estiverem acima do nível de ação determinado pela legislação trabalhista (NR), devem ser informados ao eSocial através do evento S-2240. Portanto, para o eSocial, consideram-se os limites de tolerância estabelecidos em legislação trabalhista (NR-15). Os riscos que forem avaliados acima do limite de tolerância, poderão dar ensejo à aposentadoria especial, dependendo de suas especificidades.
LIMITES DE TOLERÂNCIA DOS ANEXOS DA NR 15
ANEXO N.º 1 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo.
Confira aqui sobre Ruído na legislação trabalhista e previdenciária.
ANEXO N.º 2 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.
Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação “C”. Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C).
ANEXO N.º 3 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
O objetivo deste Anexo é estabelecer critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor, é necessário que seja de fato uma fonte artificial, como em metalúrgicas, por exemplo.
A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 da Fundacentro.
Confira aqui todas as NHO da Fundacentro.
ANEXO N.º 4 – Não existente (Anexo revogado pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
ANEXO N.º 5 – RADIAÇÕES IONIZANTES
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01: “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica”, de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN n.º 164/2014.
ANEXO N.º 6 – TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos. Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, como é o caso de trabalhos em tubulões pneumáticos e túneis pressurizados.
O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas. Para registro dos trabalhos sob ar comprimido, o Anexo nº 6 da NR-15 fornece um esquema de folha de registro. Segue modelo abaixo.
Consulte a NR-15 completa para visualizar todos os quadros e limites de tolerância para trabalho sob ar comprimido e atividades submersas.
ANEXO N.º 7 – RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa – 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres
ANEXO N.º 8 – VIBRAÇÃO
O Anexo nº 8 da NR-15 tem o objetivo de Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
Juntamente a este Anexo, a NR-9 estabelece os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços – VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro – VCI, quando identificadas no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção.
Ou seja, a NR-15 determina vibração quanto à insalubridade, enquanto a NR-9 define como vibração deve ser avaliada para o PGR da NR-1.
Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2
Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
Confira o Anexo nº 8 da NR-15 completo.
ANEXO N.º 9 – FRIO
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
ANEXO N.º 10 – UMIDADE
As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
ANEXO N.º 11 – AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro n.o 1 deste Anexo. Todos os valores fixados no Quadro n.o 1 – Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória.
Acesse aqui o Anexo nº 11 da NR-15 completo.
ANEXO N.º 12 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
ASBESTO
O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho.
Entende-se por “asbesto”, também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais;
Entende-se por “exposição ao asbesto”, a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto.
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo.
SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA
O limite de tolerância para Sílica Livre Cristalizada, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula:
Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A porcentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.
O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3 , é dado pela seguinte fórmula:
Tanto a concentração como a percentagem do quartzo (“Quartzo” significa sílica livre cristalizada), para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro n.° 1.
O limite de tolerância para poeira total (respirável e não – respirável), expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:
ANEXO N.º 13 – AGENTES QUÍMICOS
O Anexo nº 13 da NR-15 estabelece a relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluem-se desta relação atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
ARSÊNICO
Insalubridade de grau máximo
Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos.
Fabricação e preparação de tintas à base de arsênico.
Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados.
Preparação do Secret.
Produção de trióxido de arsênico.
Insalubridade de grau médio
Bronzeamento em negro e verde com compostos de arsênico.
Conservação e peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico. Descoloração de vidros e cristais à base de compostos de arsênico.
Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.
Fabricação de cartas de jogar, papéis pintados e flores artificiais à base de compostos de arsênico.
Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro).
Operações de galvanotécnica à base de compostos de arsênico.
Pintura manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de arsênico em recintos limitados ou fechados, exceto com pincel capilar.
Insalubridade de grau mínimo
Empalhamento de animais à base de compostos de arsênico.
Fabricação de tafetá “sire”.
Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de arsênico ao ar livre.
CARVÃO
Insalubridade de grau máximo
Trabalho permanente no subsolo em operações de corte, furação e desmonte, de carregamento no local de desmonte, em atividades de manobra, nos pontos de transferência de carga e de viradores.
Insalubridade de grau médio
Demais atividades permanentes do subsolo compreendendo serviços, tais como: operações de locomotiva, condutores, engatadores, bombeiros, madeireiros, trilheiros e eletricistas.
Insalubridade de grau mínimo
Atividades permanentes de superfícies nas operações a seco, com britadores, peneiras, classificadores, carga e descarga de silos, de transportadores de correia e de teleférreos.
CHUMBO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros.
Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.
Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo.
Fabricação e emprego de chumbo tetraetila e chumbo tetrametila.
Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho, cobre e latão.
Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos com gasolina contendo chumbo tetraetila.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados.
Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.
Insalubridade de grau médio
Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.
Fabricação de porcelana com esmaltes de compostos de chumbo.
Pintura e decoração manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo (exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados.
Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo.
Insalubridade de grau mínimo
Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.
CROMO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação de cromatos e bicromatos.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, em recintos limitados ou fechados.
Insalubridade de grau médio
Cromagem eletrolítica dos metais.
Fabricação de palitos fosfóricos à base de compostos de cromo (preparação da pasta e trabalho nos secadores).
Manipulação de cromatos e bicromatos.
Pintura manual com pigmentos de compostos de cromo em recintos limitados ou fechados (exceto pincel capilar).
Preparação por processos fotomecânicos de clichês para impressão à base de compostos de cromo.
Tanagem a cromo.
FÓSFORO
Insalubridade de grau máximo
Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos.
Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados.
Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco. Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organofosforados.
Fabricação de bronze fosforado.
Fabricação de mechas fosforadas para lâmpadas de mineiros.
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
Destilação do alcatrão da hulha.
Destilação do petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloroetano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros.
Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico.
Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.
Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas).
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.
Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos.
Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.
Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).
Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.
MERCÚRIO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio.
SILICATOS
Insalubridade de grau máximo
Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo).
Operações de extração, trituração e moagem de talco.
Fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos.
SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS
Para as substâncias ou processos as seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via:
– 4 – amino difenil (p-xenilamina);
– Produção de Benzidina;
– Betanaftilamina;
– 4 – nitrodifenil,
Entende-se por nenhuma exposição ou contato significa hermetizar o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico. Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerada como situação de risco grave e iminente para o trabalhador.
Para o Benzeno, deve ser observado o disposto no anexo 13-A.
OPERAÇÕES DIVERSAS
Insalubridade de grau máximo
Operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos, e outros produtos.
Operações com as seguintes substâncias:
– Éter bis (cloro-metílico)
– Benzopireno
– Berílio
– Cloreto de dimetil-carbamila
– 3,3′ – dicloro-benzidina
– Dióxido de vinil ciclohexano
– Epicloridrina – Hexametilfosforamida
– 4,4′ – metileno bis (2-cloro anilina)
– 4,4′ – metileno dianilina
– Nitrosaminas
– Propano sultone
– Betapropiolactona
– Tálio
– Produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel.
Insalubridade de grau médio
Aplicação a pistola de tintas de alumínio. Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).
Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.
Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico. Metalização a pistola.
Operações com o timbó.
Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira.
Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio.
Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.
Trabalhos com escórias de Thomás: remoção, trituração, moagem e acondicionamento.
Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.
Trabalhos na extração de sal (salinas).
Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Insalubridade de grau mínimo
Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras. Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel.
BENZENO
O Anexo Nº 13-A tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno.
O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber.
Este Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.
De acordo com o Anexo 13-A da NR-15, é proibida a utilização do benzeno para qualquer emprego, exceto nas indústrias e laboratórios que:
a) o produzem;
b) o utilizem em processos de síntese química;
c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo;
d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não for possível sua substituição.
As empresas que utilizam benzeno em atividades que não as identificadas nas alíneas do item 3 e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão comprová-las quando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno – PPEOB.
As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume devem cadastrar seus estabelecimentos no DSST – Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho.
Para mais detalhes, acesse o Anexo-13A da NR-15 completo.
OPERAÇÕES DIVERSAS
Insalubridade de grau máximo
Operações com cádmio e seus compostos:
– extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante em revestimentos metálicos, e outros produtos.
Operações com as seguintes substâncias:
– éterbis (cloro-metílico);
– benzopireno; – berílio;
– cloreto de dimetil-carbamila;
– 3,3′ – dicloro-benzidina;
– dióxido de venil ciclohexano;
– epicloridrina;
– hexametilfosforamida;
– 4,4′- metileno bis (2-cloro anilina);
– 4,4′- metileno dianilina;
– nitrosaminas; – propano sultone;
– beta-propiolactona; e
– tálio. Produção de trióxido de amônio
– ustulação de sulfeto de níquel.
Insalubridade de grau médio
Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).
Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.
Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico e sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.
Metalização a pistola.
Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira.
Operações com o timbó.
Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio.
Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo
Morse e recepção de sinais em fones.
Trabalhos com escórias de Thomas: remoção, trituração, moagem e acondicionamento. Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.
Trabalhos na extração de sal (salinas).
Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Insalubridade de grau mínimo
Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira.
Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou granel.
ANEXO N.º 14 – AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
– pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
– carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
– esgotos (galerias e tanques); e
– lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
– hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
– hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
– contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
– laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
– gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
– cemitérios (exumação de corpos);
– estábulos e cavalariças; e
– resíduos de animais deteriorados.
GRAUS DE INSALUBRIDADE DE ACORDO COM O ANEXO
A tabela a seguir mostra qual o percentual de adicional de insalubridade que o empregado recebe, de acordo com a exposição a cada agente de cada Anexo.
Anexo | Atividades ou operações que exponham o trabalhador | Percentual |
1 | Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. | 20% |
2 | Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. | 20% |
3 | Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. | 20% |
4 | (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) | |
5 | Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. | 40% |
6 | Ar comprimido. | 40% |
7 | Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. | 20% |
8 | Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. | 20% |
9 | Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. | 20% |
10 | Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. | 20% |
11 | Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. | 10%, 20% e 40% |
12 | Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. | 40% |
13 | Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. | 10%, 20% e 40% |
14 | Agentes biológicos. | 20% e 40% |
–
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GOVERNO FEDERAL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES: Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022.
GOVERNO FEDERAL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-09 – AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS: Portaria SEPRT n.º 6.735, de 10 de março de 2020.
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